D 14950/2010

DECRETO Nº 14950, DE 05 DE MARÇO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1444, DE 09.03.10

Promove adequações no Decreto 13041, de 6 de agosto de 2007, às disposições do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, que trata das operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, aprovado na 135ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:

D E C R E T A

Art. 1º Ficam acrescentados com a redação a seguir os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13041, de 6 de agosto de 2007:

I – o parágrafo único ao artigo 24:

“Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.”;

II – o § 2º ao artigo 8º:

“§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com a mesma inscrição CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 dígitos do CNPJ coincidentes.”

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Decreto 13041, de 6 de agosto de 2007:

I – o parágrafo único do artigo 8º, renomeado para § 1º:

“§ 1º O beneficiário do regime especial poderá assumir a responsabilidade por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos da mesma empresa, devendo o interessado fazer constar em seu requerimento as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF.”;

II – o parágrafo único do artigo 21:

“Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.”;

III – o artigo 22:

“Art. 22. A obtenção de Regime Especial de Exportação é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 21 sejam favorecidas, precariamente, com a não incidência do ICMS, a qual, em qualquer caso, somente será reconhecida após a verificação da exportação.”;

IV – o artigo 25:

“Art. 25. Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o beneficiário exigirá do destinatário-exportador:

I - a 1ª via do “Memorando-Exportação”;

II - a cópia do Conhecimento de Embarque;

III - o comprovante de exportação;

IV - o extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

V - a declaração de exportação.

Parágrafo único. O beneficiário deverá manter à disposição do Fisco os documentos indicados no “caput” pelo prazo de 5 (cinco) anos, observadas as demais normas quanto à guarda de documentos fiscais.”;

V – o artigo 27:

“Art. 27. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória da exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, contados da data de saída prevista no artigo 24, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I – após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários ou semi-elaborados, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será o previsto na alínea “b” deste inciso; e

b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.

II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º;

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, re-beneficiamento ou industrialização.

§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do beneficiário.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:

I – em 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º; e

II – na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses dos incisos III e IV.

§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos da legislação estadual.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 7º Nos casos previstos neste artigo o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria.

§ 8º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao estado de Rondônia.”;

VI – o Anexo II do Decreto nº 13041, de 6 de agosto de 2007, onde consta o modelo referente ao documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o artigo 26 do Decreto nº 13041, de 6 de agosto de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

*Este texto não substitui o publicado oficialmente

ANEXO ÚNICO

ANEXO II – DECRETO 13.041

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

(Conforme Anexo Único ao Conv. ICMS 84/09)

______ VIA

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.º:

MOD.:

SÉRIE:

DATA:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º:

DATA:

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º:

DATA:

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º:

DATA:

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE

UNID.

NCM

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL N.º

MODELO

SÉRIE

DATA

QUANTIDADE

UNIDADE

NCM

DESCRIÇÃO

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

N.º DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA