*Este Texto não Substitui o Publicado no DOE

ANEXO V

SUSPENSÃO

PARTE 1

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com suspensão são as relacionadas na Parte 2 deste anexo. (Lei 688/96, art. 7º)

Art. 2º. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro. (Lei 688/96, art. 6º)

§ 1º. Caso não sejam observados os procedimentos, as condições e os prazos previstos neste anexo, encerra-se a suspensão, sendo o imposto considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação.

§ 2º. A suspensão de que trata este artigo encerra-se também, entre outras hipóteses, com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria ou bem.

§ 3° O recolhimento do valor do imposto mencionado no § 1°, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com suspensão, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

Nota: Nova redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de 1º.02.21

§ 4º. Nos casos previstos na Parte 2 deste anexo em que seja permitida a prorrogação do prazo mencionado no § 1º, o remetente poderá solicitá-la, por meio de processo, munido de documentos que julgar pertinentes, a ser protocolizado, analisado e decidido na Agência de Rendas de sua circunscrição.

Art. 3º. A suspensão não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.

Art. 4º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à suspensão e na consequente exigibilidade do imposto. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único)

Parágrafo único. A suspensão fica condicionada à regularidade na escrituração do documento fiscal mencionado no caput.

Art. 5º. No caso de suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja.

Art. 6º. A suspensão para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.

Art. 7º. Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição da suspensão fica condicionada à estrita observância dessa.

Art. 8º. É vedado o aproveitamento do crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, referente ao valor do imposto que deixou de ser destacado no documento fiscal, por conta da aplicação da suspensão.

Art. 9º. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em virtude de suspensão do imposto, será comprovada mediante apresentação da GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII.

*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18

PARTE 2

DAS SUSPENSÕES

ITEM

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÃO

01

Saída e respectivo retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral situado neste Estado.

Nota 2: Alterada a validade para 31/12/2032 – Conv. ICMS 68/2022, que alterou o Conv. ICMS 190/2017.

Nota 1: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2022.

02

Saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo imobilizado, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou locação, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no contrato.

Nota 2: Alterada a validade para 31/12/2032 – Conv. ICMS 68/2022, que alterou o Conv. ICMS 190/2017.

Nota 1: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2022.

03

Saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando à saída interestadual de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados. (Convênio AE-15/74)

Nota 2: Alterada a validade para 31/12/2032 – Conv. ICMS 68/2022, que alterou o Conv. ICMS 190/2017.

Nota 1: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2022.

Nota única. A mercadoria referida neste item, deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, admitindo-se ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.

04

Saída e respectivo retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos, de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento.

Nota única. As máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos referidos neste item, deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, admitindo-se ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.

05

Saída e respectivo retorno de mercadoria remetida à feira ou exposição ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.

Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23626, de 05.02.19 - efeitos a partir de 06.02.19

Nota 2: Alterada a validade para 31/12/2032 – Conv. ICMS 68/2022, que alterou o Conv. ICMS 190/2017.

Nota 1: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2022.

06

Saída e respectivo retorno de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída. (Convênio ICMS 19/91, Cláusula terceira)

Nota única. O prazo de retorno de bens de que trata este item poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.

07

Saída de mercadoria de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento neste Estado, e seu respectivo retorno, desde que este ocorra na mesma data da saída.

Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2032.

Nota única. A nota fiscal que acobertar a remessa também servirá para o retorno da mercadoria.

08

Saída interna e respectivo retorno de combustível remetido para armazenagem em estabelecimento situado neste Estado, quando não ocorrer o trânsito da mercadoria.

Nota 2: Alterada a validade para 31/12/2032 – Conv. ICMS 68/2022, que alterou o Conv. ICMS 190/2017.

Nota 1: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2022.

09

Saída e respectivo retorno em operação interna, promovida por agricultor familiar ou por produtor a ele equiparado, destinada a associação de produtores rurais familiares para realização de etapa da verticalização da produção em suas dependências, por conta e ordem do remetente, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.

Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2032.

10

Saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída.

Nota única. A saída da mercadoria arrematada também encerra a suspensão de que trata este item.

11

A saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, prevista no artigo 216-A do Anexo X, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quarta)

Nota: Acrescentado pelo Dec. 23626, de 05.02.19 - efeitos a partir de 06.02.19

Nota 1. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

Nota 2. A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

Nota 3. O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1° do art. 217 do Anexo X.

Nota: Nova redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de 1º.02.21

12

A saída de mercadoria remetida para mostruário, prevista no artigo 217-E do Anexo X, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1. (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima)

Nota: Acrescentado pelo Dec. 23626, de 05.02.19 - efeitos a partir de 06.02.19

Nota única. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.