RICMS/RO 22721/2018
RICMS/RO 22721/2018
*Este Texto não Substitui o Publicado no DOE
LIVRO E DOCUMENTO FISCAIS
DOS DOCUMENTOS E LIVROS NÃO ELETRÔNICOS E NÃO DIGITAIS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS
Art. 1º. O contribuinte emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme modelos anexos a este Regulamento: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 6º) (Convênio SINIEF 06/89, art. 1º)
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;
IV - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;
V - Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14;
VI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15;
VII - Despacho de Transporte, mod. 17;
VIII - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;
IX - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;
X - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;
XI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22;
XII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line - GNRE On-line, modelo 28.
§ 1º. Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pela CRE.
§ 2º. É vedada a utilização simultânea dos mods. 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 6º, § 1º)
§ 3º. Os documentos que necessitem de autorização do Fisco para sua impressão ou utilização e para os quais não haja prazo específico na legislação tributária, terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data da autorização para sua impressão, devendo o termo final constar no campo próprio do documento.
§ 4º. Os documentos fiscais não utilizados que perderem a validade e aqueles que ainda válidos, por qualquer motivo, deixarem de ser utilizados, deverão ser destruídos pelo contribuinte, o qual lavrará o termo próprio e registrará a ocorrência no livro RUDFTO.
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22876/18 - efeitos a partir de 01/05/18.
Art. 2º. Os documentos fiscais referidos no artigo 1º deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou ainda com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º)
§ 1º. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
Nota: Ver IN 029/2023/SEFIN/GAB/CRE
I - omitir indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - tenha sido emitido após a baixa ou cancelamento ex officio, ou ainda durante o período de suspensão da inscrição do emitente no CAD/ICMS-RO;
VI - não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou bens;
VII - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º. Nos caso dos incisos I, III e IV do § 1º, somente será considerado inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal monta que o tornem imprestável para os fins a que se destine.
§ 3º. Relativamente aos referidos documentos, é permitido: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º, § 2º)
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse campo;
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
§ 4º. O disposto nos incisos II e IV do § 3º não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";
II - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda, na margem esquerda dos mods. 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza em tintas próprias para fundos.
Art. 3º. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 10)
§ 1º. Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série ou série e subsérie.
§ 2º. A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º. A numeração do documento fiscal de que trata o artigo 1º, inciso I, será reiniciada sempre que houver: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 10, § 13)
I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 6º;
II - troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa.
§ 6º. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 8º)
Art. 4º. Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 9º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo, exceto, quanto a este, a vedação do destaque do imposto.
Art. 5º. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. (Ajuste SINIEF 10/12, Cláusula primeira, inciso II)
Art. 6º. Relativamente a utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos do artigo 1º, observar-se-á o seguinte: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 11)
I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea "a", poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;
II - nas Prestações de Serviços de transporte, comunicações e energia elétrica: (Convênio SINIEF 06/89, art. 3º)
a) "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
b) "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
c) "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros;
d) "F" - na utilização do Resumo do Movimento Diário - mod. 18.
§ 1º. Em relação às operações e prestações a que se refere o inciso II do caput, é permitido o uso: (Convênio SINIEF 06/89, art. 3º, § 1º)
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”;
II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.
§ 2º. No exercício da faculdade a que alude o § 1º será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas. (Convênio SINIEF 06/89, art. 3º, § 2º)
Art. 7º. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 12)
Art. 8º. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a que se destinar a mercadoria ou o serviço será obrigado a exigir tais documentos do que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 14)
Parágrafo único O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada dos documentos fiscais próprios. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 15)
Art. 9º. Em casos especiais, a emissão da nota fiscal poderá ser dispensada pelo Fisco quando se referir a operações internas realizadas por estabelecimento não contribuinte do IPI. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 13)
Art. 10. Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seus prepostos e mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando, cedente e portador, sujeitos a multa por infração.
§ 1º. A qualquer momento, o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.
§ 2º. Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte proceder conforme o disciplinado pelo artigo 68 deste Anexo.
§ 3º. Os documentos de que trata esta Seção deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica durante o prazo decadencial, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos ao Fisco quando requisitados.
I - O prazo previsto neste parágrafo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes;
II - Os documentos e papeis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alterações cadastrais, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues, mediante protocolo, na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL, MOD. 1 E 1-A
Art. 11. Os estabelecimentos, que efetuarem venda fora do estabelecimento, poderão emitir Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, desde que a remessa e o retorno sejam efetuados por NF-e. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 18)
Parágrafo único. A nota fiscal poderá ser emitida somente para documentar a venda efetuada fora do estabelecimento nas operações do caput, quando o sujeito passivo não optar pela emissão da NF-e.
Art. 12. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações constantes no artigo 19 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 19)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII - Modelo 1
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18 - Modelo 1
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII - Modelo 1-A
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18 - Modelo 1-A
Art. 13. A Nota Fiscal será extraída conforme disciplinado pelo artigo 45 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 45)
SEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MOD. 4
Art. 14. O produtor rural pessoa física poderá emitir Nota Fiscal, modelo 4, somente nos casos previstos no artigo 90 deste Anexo.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec.23128, de 20.08.18 - efeitos a partir de 22.08.18
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, servirá exclusivamente para acobertar o trânsito interno de mercadoria, devendo ser observado o seguinte:
I - se a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial ou comercial e até o momento da entrega da mercadoria não for possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, o produtor rural deve exigir daquele estabelecimento, no momento da entrega, a emissão da NF-e de entrada referida no artigo 88 deste Anexo; e
II - se a mercadoria for destinada a outro produtor rural, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, ou a consumidor final não contribuinte, pessoa física ou jurídica, o produtor rural deverá emitir a correspondente Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da operação.
Art. 15. As disposições constantes no artigo 90 não se aplicam às operações relacionadas com a saída de gado bovino ou bubalino, café cru, em coco ou grão, minério, madeira em tora, em bloco, lasca, torete e lenha resultante do abate da árvore.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o produtor deve utilizar exclusivamente a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55 para acobertar as operações, conforme disciplinado no artigo 89.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec.23128, de 20.08.18 - efeitos a partir de 22.08.18
Art. 16. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conterá as seguintes indicações: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 59)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
I - no quadro “Emitente”:
a) Brasão do Estado de Rondônia;
b) as expressões: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA e SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS;
c) o nome do produtor;
d) a denominação da propriedade;
e) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
f) o município e respectivo código;
g) a unidade da Federação;
h) o telefone e fax;
i) o CEP;
j) o número de inscrição no CPF;
l) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
o) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;
p) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
q) a indicação “00.00.00” no campo destinado à data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
r) a data de sua emissão;
s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro “Destinatário”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro “Dados do Produto”:
a) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.
VII - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ter sua autenticidade confirmada por meio de consulta pública ao sítio eletrônico da SEFIN na internet: www.sefin.ro.gov.br.
§ 1º. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 59, § 6º)
§ 2º. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 59, § 7º)
§ 3º. No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 59, § 8º)
§ 4º. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 59, § 10)
§ 5º. Relativamente às alíneas “b” a “e” do inciso III, e alíneas “b” a “e” do inciso IV, quando, nas saídas internas de produtos agrícolas alcançados pelo instituto do diferimento, destinados a contribuintes inscritos no CAD/ICMS-RO, com peso e preço a fixar no destino, o produtor rural fará constar no corpo da Nota Fiscal a seguinte expressão: “PESO E PREÇO A FIXAR NO DESTINO - ARTIGO 16, § 5º, DO ANEXO XIII DO RICMS/RO”, devendo, uma vez fixados os mencionados requisitos, efetuar a respectiva anotação na 4ª via, abaixo da referida expressão.
Art. 17. O formulário de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impresso por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN, na internet, em qualquer um dos locais mencionados no caput do artigo 5º e no artigo 6º, ambos do Anexo XI deste Regulamento.
§ 1º. A Nota Fiscal de Produtor referida no caput deverá ser utilizada exclusivamente nas situações de contingência previstas no artigo 90 deste Anexo.
§ 2º. A cada inscrição no CAD/ICMS-RO será permitida a impressão da sequência máxima de dez Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, por vez.
§ 3º. Para obter nova sequência de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor agropecuário deve comprovar as operações realizadas por meio da apresentação do DANFE correspondente a essas operações.
Art. 18. Após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, suas vias terão as seguintes destinações, conforme o caso:
I - 1ª via: acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário;
II - 2ª via: contribuinte;
III - 3ª via: acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco rondoniense;
IV - 4ª via: deverá ser entregue em qualquer um dos locais mencionados no caput do artigo 5º e no artigo 6º, ambos do Anexo XI deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 19. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (Convênio SINIEF 06/89, art. 5º)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
Art. 20. O documento referido no artigo 19 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 6º)
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;
XIV - quando emitida nos termos da Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 427 do mesmo Anexo X. (Convênio SINIEF 06/89, art. 6º, inciso XIV) (Convênio ICMS 115/03, Cláusula segunda)
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22883/18 - efeitos a partir de 01.05.18
§ 1º. as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.
§ 2º. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º. Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração.
§ 4º. A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
Art. 21. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 7º)
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo eletrônico os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos da Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X deste Regulamento.
Art. 22. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a 30 (trinta) dias. (Convênio SINIEF 06/89, art. 9º)
SEÇÃO V
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Art. 23. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros. (Convênio SINIEF 06/89, art. 43)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
§ 1º. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (Convênio SINIEF 06/89, art. 45)
§ 2º. No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. (Convênio SINIEF 06/89, art. 45, § 2º)
§ 3º. Os bilhetes cancelados na forma do § 2º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração. (Convênio SINIEF 06/89, art. 45, § 3º)
§ 4º. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitirão o CT-e, modelo 57, para acobertar o transporte da bagagem. (Convênio SINIEF 06/89, art. 45, § 1º)
Art. 24. O documento referido no artigo 23 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 44)
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.
§ 2º. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 25. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 46)
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
SEÇÃO VI
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
Art. 26. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Convênio SINIEF 06/89, art. 47)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
§ 1º. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (Convênio SINIEF 06/89, art. 49)
§ 2º. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o CT-e, modelo 57, para acobertar o transporte da bagagem. (Convênio SINIEF 06/89, art. 49, parágrafo único)
Art. 27. O documento referido no artigo 26 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 48)
I - a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via;
III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da AIDF.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm em qualquer sentido.
Art. 28. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido no mínimo em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 50)
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
SEÇÃO VII
DO BILHETE DE PASSAGEM AEROVIÁRIO E NOTA DE BAGAGEM
Art. 29. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Convênio SINIEF 06/89, art. 51)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
§ 1º. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem serão emitidos antes do início da prestação do serviço. (Convênio SINIEF 06/89, art. 53)
§ 2º. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirá CT-e, modelo 57, para acobertar o transporte da bagagem. (Convênio SINIEF 06/89, art. 53, parágrafo único)
Art. 30. O documento referido no artigo 29 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 52)
I - a denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via;
III - data e local da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - identificação do voo e da classe;
VI - local, data e hora do embarque e locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - nome do passageiro;
VIII - valor da tarifa;
IX - valor da taxa e outros acréscimos;
X - valor total da prestação;
XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da AIDF.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2º. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm em qualquer sentido.
Art. 31. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem serão emitidos no mínimo em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 54)
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de vendas com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
SEÇÃO VIII
DO DESPACHO DE TRANSPORTE
Art. 32. O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado. (Convênio SINIEF 06/89, art. 60)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. (Convênio SINIEF 06/89, art. 60, § 5º)
Art. 33. O documento referido no artigo 32 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 60)
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XV - o valor do ICMS retido.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.
§ 2º. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
Art. 34. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 60, § 3º)
I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. (Convênio SINIEF 06/89, art. 60, § 6º)
SEÇÃO IX
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Art. 35. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas (RS), dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18. (Convênio SINIEF 06/89, art. 61)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18 - Resumo de Movimento Dário
§ 1º. O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 03 (três) dias contados da data da sua emissão.
§ 2º. Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro RUDFTO, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive dos Resumos de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas (RS), no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 3º. As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturados até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão dos bilhetes.
§ 4º. Os demonstrativos de vendas de bilhetes utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 05 (cinco) exercícios completos.
Art. 36. O documento referido no artigo 35 conterá as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 62)
I - a denominação: “Resumo de Movimento Diário”;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data da emissão;
IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;
VII - valor contábil;
VIII - codificação: contábil e fiscal;
IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;
XI - soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a “observações”;
XIII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e número da AIDF.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º. No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número de catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 37. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 63)
I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Art. 38. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro RUDFTO, modelo 6. (Convênio SINIEF 06/89, art. 64)
SEÇÃO X
DA ORDEM DE COLETA DE CARGA
Art. 39. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá do documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20. (Convênio SINIEF 06/89, art. 71)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
§ 1º. O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Ordem de Coleta de Carga”;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - identificação do cliente: nome e endereço;
VI - quantidade de volumes a serem coletados;
VII - número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie e número da AIDF.
§ 2º. As indicações dos incisos I, II, IV e IX do § 1º serão impressas tipograficamente.
§ 3º. A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.
§ 4º. A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 5º. O conhecimento de transporte, correspondente a cada carga coletada, será, obrigatoriamente, emitido pelo transportador que promoveu a coleta, no ato do recebimento da carga em seu estabelecimento.
§ 6º. A ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 40. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa n.........., UF....... (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 3º)
§ 1º. Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo. (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 7º)
§ 2º. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, na forma descrita no caput, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado de Rondônia e pela emissão do MDF-e à empresa transportadora contratante. (Convênio ICMS 25/90, Cláusula primeira)
§ 3º. Caso a empresa transportadora contratante não seja inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento do ICMS dar-se-á na forma da alínea “b” do inciso II do artigo 57 do Regulamento, observado que o serviço de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhado por documento de arrecadação contendo, ainda que no verso, as seguintes informações: (Convênio ICMS 25/90, Cláusula terceira, § 2º)
I - nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II - placa do veículo e unidade da Federação onde foi licenciado;
III - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;
IV - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; e
V - local de início e final da prestação do serviço.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Convênio ICMS 25/90, Cláusula primeira, parágrafo único)
§ 5º. Para fins de escrituração, as empresas subcontratadas que possuírem inscrição no CAD/ICMS/RO e que tiverem em seu cadastro a atividade de serviço de transporte deverão emitir, no último dia do mês, um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para cada empresa contratante, sem destaque do ICMS, tendo como valor da prestação o somatório do valor efetivamente recebido de todas as operações de subcontratação com aquele contratante.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE INTERMODAL
Art. 41. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte: (Convênio ICMS 90/89, Cláusula primeira)
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;
II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço executado;
III - para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) do(s) conhecimento(s) emitido(s), quando da realização de cada modalidade da prestação.
SUBSEÇÃO III
DO TRANSBORDO
Art. 42. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início da nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (Convênio SINIEF 06/89, art. 73)
SEÇÃO XII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. (Convênio SINIEF 06/89, art. 74)
Art. 44. O documento referido no artigo 43 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 75)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via;
III - natureza da prestação do serviço acrescida do respectivo código fiscal;
IV - data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
VII - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS;
XIII - data ou período da prestação dos serviços;
XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da AIDF;
XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 427 do Anexo X.
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22883/18 - efeitos a partir de 01.05.18
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.
§ 3º. Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo exercício.
§ 4º. A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
Art. 45. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via, a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto na Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X deste Regulamento. (Convênio SINIEF 06/89, art. 76, inciso I e § 2º)
Art. 46. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via, a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto na Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X deste Regulamento. (Convênio SINIEF 06/89, art. 77, inciso I)
Art. 47. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Convênio SINIEF 06/89, art. 78)
Art. 48. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. (Convênio SINIEF 06/89, art. 79)
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 49. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”. (Convênio SINIEF 06/89, art. 80)
SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 50. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (Convênio SINIEF 06/89, art. 81)
Art. 51. O documento referido no artigo 50 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 82)
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via;
III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - identificação do usuário: nome e endereço;
VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - valor total da prestação;
IX - base de cálculo do ICMS;
X - alíquota aplicável;
XI - valor do ICMS;
XII - data ou período da prestação dos serviços;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da AIDF;
XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 427 do Anexo X.
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22883/18 - efeitos a partir de 01.05.18
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm em qualquer sentido.
§ 3º. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.
§ 4º. Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração.
§ 5º. A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
Art. 52. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto na Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X deste Regulamento. (Convênio SINIEF 06/89, art. 83, inciso I e parágrafo único)
Art. 53. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses. (Convênio SINIEF 06/89, art. 84, parágrafo único)
CAPÍTULO II
DA “CARTA DE CORREÇÃO” PARA DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 54. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º, § 1º-A)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25955/21 – efeitos a partir de 11.12.20 – Ajuste SINIEF 45/20
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25955/21 – efeitos a partir de 11.12.20 – Ajuste SINIEF 45/20
DA GNRE - ON-LINE
Art. 55. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, para recolhimento de tributos devidos a este Estado, ou para recolhimento de tributos devidos por contribuinte nele estabelecido, salvo nos casos previstos neste Regulamento em que será utilizado DARE, e conterá o seguinte: (Convênio SINIEF 06/89, art. 88-A)
Nota: Nova Redação: Decreto n. 27440/22 - efeitos a partir de 10.12.21.- Ajuste SINIEF 47/21
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;
II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;
III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;
IV - N. de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V- Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
VI - N. do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;
VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - N. Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
XIV - Dados do Emitente:
a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: Município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
XV - Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: Município do contribuinte destinatário;
XVI - Informações à Fiscalização:
a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;
XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º. A emissão da GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas: (Convênio SINIEF 06/89, art. 88-A, § 1º, inciso I)
I - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação |
Código 10001-3 |
b) ICMS Energia Elétrica |
Código 10002-1 |
c) ICMS Transporte |
Código 10003-0 |
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração |
Código 10004-8 |
e) ICMS Importação |
Código 10005-6 |
f) ICMS Autuação Fiscal |
Código 10006-4 |
g) ICMS Parcelamento |
Código 10007-2 |
h) ICMS Dívida Ativa |
Código 15001-0 |
i) Multa p/infração à obrigação acessória |
Código 50001-1 |
j) Taxa |
Código 60001-6 |
l) ICMS recolhimentos especiais |
Código 10008-0 |
m) ICMS Substituição Tributária por Operação |
Código 10009-9 |
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação |
Código 10010-2 |
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração |
Código 10011-0 |
p) ICMS DeSTDA |
Código 10014-5 |
II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras: (Convênio SINIEF 06/89, art. 88-A, § 1º, inciso II)
0290 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE |
AC |
0291 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE |
AL |
0292 |
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE |
AP |
0293 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE |
AM |
0294 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE |
BA |
0295 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE |
CE |
0296 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE |
ES |
0297 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE |
GO |
0298 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE |
DF |
0299 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE |
MA |
0300 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE |
MT |
0301 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE |
MS |
0302 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE |
MG |
0303 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE |
PA |
0304 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE |
PB |
0305 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE |
PR |
0306 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE |
PE |
0307 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE |
PI |
0308 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE |
RJ |
0309 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE |
RN |
0310 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE |
RS |
0311 |
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE |
RO |
0312 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE |
RR |
0313 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE |
SC |
0314 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE |
SP |
0315 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE |
SE |
0316 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE |
TO |
§ 2º. A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos da CRE;
II - será impressa em 03 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4.
§ 3º. As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - agente arrecadador;
II - sujeito passivo;
III - Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação ou Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º. Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
Art. 55-A. O documento de que trata o artigo 55 deste capítulo, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23128, de 20.08.18 - efeitos a partir de 1º.09.18 - Aj. SINIEF 09/18
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - Data/Hora Emissão;
IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
XIII - Total da GNRE.
CAPÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS
SEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL
Art. 56. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63)
I - Registro de Entradas (RE), modelo 1;
II - Registro de Entradas (RE), modelo 1-A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3;
IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5;
V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
VI - Registro de Inventário (RI), modelo 7;
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22876/18 - efeitos a partir de 01/05/18.
VII - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);
VIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP, para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente. (Ajuste SINIEF 04/01, Cláusula primeira)
§ 1º. Os livros referidos neste artigo obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste regulamento e em instruções baixadas pela CRE. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63, § 1º)
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22876/18 - efeitos a partir de 01/05/18.
§ 2º. Os livros Registros de Entradas (RE), modelos 1 ou 1-A, serão utilizados pelos estabelecimentos ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, quando contribuintes do ICMS. (Resolução CGSN)
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23261, de 11.10.18 - efeitos a partir de 11.10.18.
§ 3º. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos estabelecimentos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63, § 4º)
§ 4º. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63, § 6º)
§ 5º. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63, § 7º)
§ 6º. O livro Registro de Inventário (RI), modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional e que mantenham mercadorias em estoque, quando contribuintes do ICMS. (Resolução CGSN).
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23261, de 11.10.18 - efeitos a partir de 11.10.18.
§ 7º. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo aprovado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, será utilizado para registro diário, pelo posto revendedor, das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante. (Ajuste SINIEF 01/92, Cláusula primeira)
§ 8º. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63, § 12)
§ 9º. Fica dispensada a apresentação dos livros previstos no caput para aposição de visto previsto no artigo 64 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, exceto o RUDFTO, devendo, porém, apresentar referidos livros quando requisitados pelo Fisco, no prazo que for estipulado.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23129, de 20.08.18 - efeitos a partir de 22.08.18
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25528/20 - efeitos a partir de 06.11.2020
Art. 57. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, ressalvado o disposto no artigo 2º do Anexo X deste Regulamento. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 66)
Art. 58. Sem prévia autorização da repartição fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal, ou quando arrecadados pelo Fisco mediante a lavratura de termo específico, ou ainda quando autorizados a permanecerem no escritório contábil responsável indicado pelo contribuinte no CAD/ICMS-RO. (Lei 688/96, art. 58, § 4º) (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, arts. 67 e 88)
§ 1º. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º. Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 59. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte comunicará o fato à repartição fiscal de sua circunscrição, para que seja procedido o exame dos livros fiscais e dos documentos neles escriturados, com a lavratura do termo do encerramento em cada livro e a inutilização dos que estiverem em branco. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 68)
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, o contribuinte encaminhará os livros ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.
Art. 60. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento fica responsável pela guarda, conservação, exibição ao Fisco dos livros fiscais e documentos fiscais em uso pelas empresas fundidas, incorporadas, transformadas ou adquiridas e o cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 69)
Parágrafo único. O Fisco poderá exigir ou autorizar se requerido pelo contribuinte, a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS - RE
Art. 61. O livro de Registro de Entradas (RE), modelos1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e de utilização de serviços, a qualquer título, no estabelecimento, devendo ser escriturado na forma prevista no artigo 70 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII - Modelo 1
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18 - Modelo 1
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII - Modelo 1-A
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18 - Modelo 1-A
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RECOPE
Art. 62. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, à saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias, devendo ser escriturado na forma prevista no artigo 72 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - RIDOF
Art. 63. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5, destina-se à escrituração dos documentos relativos à confecção dos documentos fiscais referidos no artigo 1º, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor, devendo ser escriturado na forma prevista no artigo 74 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
SEÇÃO V
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - RUDFTO
Art. 64. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, destina-se à escrituração das entradas dos documentos fiscais citados no artigo 63, confeccionados por estabelecimentos gráficos, ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, devendo ser escriturado na forma prevista no artigo 75 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI
Art. 65. O livro Registro de Inventário (RI), modelo 7, destina-se a arrolar pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos de fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço, devendo ser escriturado na forma prevista no artigo 76 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.
*Nota: Modelo conforme Anexo XVII
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
SEÇÃO VII
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC
Art. 66. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), para registro diário, pelo posto revendedor, dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, atenderá ao modelo instituído pelo órgão federal competente e deverá ter sua escrituração efetuada na forma por ele determinada. (Ajuste SINIEF 01/92, Cláusula primeira)
§ 1º. O Livro Movimentação de Combustíveis (LMC) terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração sequencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.
§ 2º. As folhas, frente e verso, terão o formato do modelo constante no Anexo XVII deste Regulamento, devendo ser preenchidas de acordo com o § 6º deste artigo.
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
§ 3º. O LMC deverá ser preenchido a caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente.
§ 4º. Se necessário, poderá ser utilizada mais de uma página para o mesmo produto, ou redimensionar os campos quando da confecção do LMC, observado o comprimento do campo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 4 cm.
§ 5º. Para cada espécie de combustível será adotado um livro distinto.
§ 6º. O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:
I - produto a que se refere a folha (campo 1);
II - data (campo 2);
III - estoque físico e abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s) (campo 3);
IV - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia:
a) número do tanque em que foi descarregado o produto; (campo 4.1)
b) volume a que se refere a Nota Fiscal (campo 4.2);
c) somatório dos volumes recebidos (campo 4.3);
d) resultado de (campo 4.4) (campo 3 + campo 4.3);
V - informações sobre vendas do produto:
a) número do tanque a que se refere a venda (campo 5.1);
b) número do bico ou da bomba quando esta tiver apenas um bico de abastecimento (campo 5.2);
c) volume registrado no encerrante do fechamento do dia (desprezar os decimais) (campo 5.3);
d) volume registrado no encerrante de abertura do dia (campo 5.4);
e) aferições realizadas no dia (campo 5.5);
f) resultado de (campo 5.6) (5.3 - 5.4 - 5.5);
g) somatório das vendas no dia (campo 5.7);
VI - estoque escritural (4.4 - 5.7), valor apurado no campo 10.1;
VII - estoque de fechamento (6 +/- 6.1);
VIII - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque (campo 8);
IX - resultado, em cada tanque, da operação: estoque de abertura física do tanque (campo 3), mais os volumes nele descarregados (campo 4.2), menos as vendas do produto realizadas através dos bicos ligados a esse tanque (campo 5.6), somatório dos valores dos fechamentos contábeis dos tanques (campo 9.1);
X - resultado da operação (campo 10) (8 - 9), somatório dos valores dos campos 10 (lançar no campo 6.1) (campo 10.1);
XI - no campo 11 deverão ser informados:
a) o número de tanques com suas respectivas capacidades e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;
b) instalação ou retirada de tanques e bicos;
c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) modificação do método de medição dos tanques;
e) transferência de produto entre tanques do mesmo posto revendedor;
f) variações superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do estoque físico, com justificativa para fins de análise e avaliação do órgão competente;
g) outras informações relevantes;
XII - o campo 12 é destinado a fiscalização do órgão competente.
§ 7º. O posto revendedor que utilizar bombas eletrônicas de combustíveis deverá considerar as informações dos encerrantes eletrônicos para o preenchimento dos campos 5.3 e 5.4 relacionados no inciso V, alíneas “c” e “d” do § 6º.
SEÇÃO VIII
DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA
Art. 67. O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz plastificado em tamanho 216mm X 297mm, conforme modelo constante do Anexo XVII, tantos quantos forem os equipamentos de controle fiscal que detiver, com os seguintes dizeres e símbolo:
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
I - A EXPRESSÃO “ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR - em tamanho 16mm e na cor azul Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal - NOTA FISCAL - em tamanho 45mm e na cor vermelho 485 U2x do pantone gráfico universal”;
II - BRASÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA NO ÂNGULO INFERIOR ESQUERDO - tamanho 68mm;
III - A EXPRESSÃO “GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA” - tamanho 5,5mm e na cor Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal;
IV - A EXPRESSÃO “COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL-RO - em tamanho 9mm e na cor Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal”;
V - NÚMERO DO TELEFONE PARA CONTATO COM O FISCO, A SER FORNECIDO PELA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - tamanho 31mm e na cor vermelho 485 U2x do pantone gráfico universal.
SEÇÃO IX
DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 68. O extravio ou a inutilização de livro ou documento fiscal não eletrônicos será comunicado pelo contribuinte, à unidade de atendimento de sua circunscrição, imediatamente e antes de qualquer procedimento por parte do Fisco.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, após o pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO, mencionados, de forma individualizada:
I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;
II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
III - a existência ou não de cópias em poder de terceiro, identificando-o, se for o caso;
IV - a existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.
§ 2º. A comunicação será instruída com cópia do:
I - Boletim de Ocorrências, constando as informações previstas no § 1º;
II - Registro no livro RUDFTO, exceto na hipótese de produtor rural.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25528/20 - efeitos a partir de 06.11.2020.
§ 3º. A comunicação prevista no caput deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados do extravio ou da inutilização dos livros e documentos fiscais.
Art. 69. O destinatário, em cujo estabelecimento tenha se extraviado ou inutilizado Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à mercadoria recebida em venda realizada fora do estabelecimento, deverá providenciar, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.
Art. 70. Caso o contribuinte venha localizar livro ou documento fiscal declarado como extraviado, deverá entregá-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.
SEÇÃO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Art. 71. A confecção de impressos para fins fiscais somente poderá ser efetuada por estabelecimento gráfico credenciado junto à CRE.
§ 1º. O pedido de credenciamento será dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:
I - cartão de inscrição no CNPJ;
II - Certidão Negativa de Tributos Federais e Municipais;
III - Certificado de Atividade Gráfica expedida pelo Sindicato das Empresas Gráficas;
IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios;
V - cópias reprográficas dos documentos de identidade e de CPF dos sócios do estabelecimento gráfico;
VI - certidão de registro do imóvel destinado à atividade ou contrato de locação do referido imóvel, ambos em nome do contribuinte; e
VII - cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos gráficos destinados ao desenvolvimento da atividade ou declaração de capacitação para a atividade, expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas.
§ 2º. Tratando-se de estabelecimento gráfico estabelecido no Estado de Rondônia, após a formalização do processo:
I - a unidade de atendimento encaminhará o processo à DRRE;
II - a DRRE designará AFTE para realizar vistoria in loco do estabelecimento, a fim de verificar as instalações e a existência dos equipamentos gráficos destinados ao desenvolvimento da atividade; e
III - após a realização da vistoria, o AFTE elaborará relatório fiscal conclusivo, devendo encaminhar o processo à GEFIS para emissão de parecer conclusivo e posterior encaminhamento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, para decisão.
§ 3º. Tratando-se de estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação:
I - os documentos previstos no § 1º deverão ser enviados pelos correios, diretamente para a GEFIS; e
II - a GEFIS formalizará o processo, elaborará parecer conclusivo e encaminhará o processo ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, para decisão.
§ 4º. A CRE poderá vedar por até 02 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar a Administração Tributária estadual.
§ 5º. O credenciamento terá validade de até 02 (dois) anos e deverá ser renovado até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, devendo constar na credencial a expressão “Válida até dd/mm/aaaa”.
§ 6º. A validade do credenciamento de que trata o § 5º corresponderá a data de validade constante no documento previsto no inciso III do § 1º.
§ 7º. Deferido o pedido de credenciamento, será expedida credencial numerada sequencialmente, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - credenciado; e
II - 2ª via - processo
Art. 72. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição estadual e no CNPJ, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da AIDF, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento, no tocante à confecção de documentos fiscais.
Nota: Ver IN 22/2015, de 01/12/2015 - QR-Code
SEÇÃO XI
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)
Art. 73. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos fiscais previstos no artigo 1º, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regime especial, à vista da prévia autorização da Agência de Rendas de circunscrição do encomendante, em formulário por esta aprovado, denominado AIDF, conforme modelo Anexo a este Regulamento. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 16)
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
§ 1º. Poderá ser exigido que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos estabelecidos em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 2º. Se até 03 (três) meses após a autorização para a impressão de documentos fiscais, os mesmos não forem impressos, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deverá ser cancelada junto à unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte, mediante devolução de todas as vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico impressor, esclarecendo o motivo da não impressão.
§ 3º. Os documentos para fins fiscais impressos mediante autorização prévia, só poderão ser utilizados após conferência a ser realizada pela unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte encomendante, que aporá visto no verso da via fixa do primeiro e do último documento impresso.
§ 4º. A AIDF somente poderá ser autorizada após o seu registro no módulo “AIDF” do SITAFE.
§ 5º. A impressão de documentos fiscais devidamente autorizados por AIDF deverá conter código de segurança, conforme estabelecido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 6º. Os documentos fiscais impressos autorizados por AIDF serão considerados inidôneos quando não contiverem o código de segurança previsto no § 5º ou na hipótese de terem sido impressos em desacordo com os padrões estabelecidos.
§ 7º. Cada AIDF somente poderá ser autorizada para um único modelo e série de documento fiscal.
Art. 74. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de AIDF.
Parágrafo único. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário AIDF.
Art. 75. A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à Agência de Rendas de circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário AIDF, que conterá no mínimo as indicações e características previstas no artigo 17 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DOCUMENTOS LIVROS E DOCUMENTOS NÃO ELETRÔNICOS
Art. 76. Os livros e documentos previstos obedecerão aos modelos constantes no Anexo XVII deste Regulamento.
*Nota: Modelo Anexo XVII - IN 17/18
Art. 77. As disposições previstas para os documentos eletrônicos poderão ser aplicadas subsidiariamente aos documentos não eletrônicos previstos neste Anexo, no que couber.
LIVROS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Art. 78. O contribuinte emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 6º) (Convênio SINIEF 06/89, art. 1º)
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55;
II - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod. 57;
IV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
V - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, mod. 58;
VI - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;
VII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, mod. 65;
VIII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;
IX - Conhecimento de Transporte eletrônico para outros serviços - CT-e OS, mod. 67;
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 23626, de 05.02.19, efeitos a partir de 27.12.18
X - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23928/19 - efeitos a partir de 1º.07.19 - Aj. SINIEF 01/19.
XI - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23928/19 - efeitos a partir de 1º.07.19 - Aj. SINIEF 01/19.
XII - a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25095/20 - efeitos a partir de 1º.09.20 - Aj. SINIEF 03/20.
XIII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.03.22 – Aj. SINIEF 05/21
XIV - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62; e
Nota: Acrescentado pelo Dec. 27613/22 – efeitos a partir de 1º.07.24 - Aj. SINIEF 07/22
XV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 27613/22 – efeitos a partir de 1º.07.24 - Aj. SINIEF 07/22
§ 1º. Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pela CRE.
§ 2º. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e corresponde ao modelo 55 e será emitida conforme disposto no artigo 89.
§ 3º. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º, § 1º)
Nota: Ver IN 029/2023/SEFIN/GAB/CRE
I - omitir indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou bens;
VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º. Nos caso dos incisos I, III e IV do § 3º, somente será considerado inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal monta que o tornem imprestável para os fins a que se destine.
§ 5º. Relativamente aos documentos referidos é permitido: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º, § 2º)
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse campo;
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
§ 6º. Poderá ser denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos, na forma definida em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, para os contribuintes que:
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24201/19 - efeitos a partir de 28.08.19.
I – realizarem operações da saída de mercadorias, sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;
II - tiverem documento fiscal apreendido em operações realizadas pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;
III - deixarem de atender notificações eletrônicas enviadas pelo Fisco, por meio do DET, e do sistema FISCONFORME.
Art. 79. Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 9º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo, exceto, quanto a este, a vedação do destaque do imposto.
Art. 80. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá, tratando-se de NF-e e NFC-e, informar o valor dispensado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e. (Ajuste SINIEF 10/12, Cláusula primeira)
SEÇÃO II
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81. A fabricação, distribuição e aquisição de papeis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do Convênio ICMS 96/09.
SEÇÃO III
DO ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE MERCADORIAS OU SERVIÇOS POSTOS À VENDA
Art. 82. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei N. 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto nesta seção. (Ajuste SINIEF 07/13, Cláusula primeira)
Art. 83. Tratando-se de documento fiscal eletrônico, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF 07/13, Cláusula segunda)
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e - E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
Art. 84. Os estabelecimentos, excetuados os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão NF-e, modelo 55, e seu respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 26055/21 – efeitos a partir de 07.05.21
Parágrafo único. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco. (Ajuste Sinief 07/05, cláusula nona, § 14)
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 22876/18 - efeitos a partir de 01/06/18.
Art. 85. Quando já houver sido emitida a NFC-e, modelo 65 e, por qualquer motivo, seja necessária a emissão da NF-e, modelo 55, para a mesma operação, o contribuinte poderá: (Ajuste SINIEF 07/05, Cláusula décima oitava, § 2º)
I - Se estiver dentro do prazo estabelecido, cancelar a NFC-e, modelo 65 e emitir a NF-e, modelo 55, com o CFOP correspondente à operação;
II - Se já houver ultrapassado o prazo limite de cancelamento da NFC-e, modelo 65, emitir a NF-e, modelo 55, com o CFOP 5929, referenciando em campo próprio, a chave de acesso da NFC-e, modelo 65, anteriormente emitida.
SEÇÃO V
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e - E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-e
Art. 86. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e seu respectivo DANFE-NFC-e, serão utilizados pelos contribuintes do IPI ou ICMS nas operações internas com consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF19/16.
SEÇÃO VI
DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA
Art. 87. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários e os extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, emitirão NF-e sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nos termos dos artigos 54 a 56 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.
Art. 88. Os contribuintes obrigados a emitir a NF-e, modelo 55, emitirão NF-e de Entrada quando em seu estabelecimento entrarem mercadorias remetidas por produtores agropecuários pessoa física, regularmente inscritos no CAD/ICMS-RO, acobertadas com Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 1° O estabelecimento recebedor deverá emitir NF-e de entrada, nas seguintes hipóteses:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24680/20 - efeitos a partir de 15/01/20.
I - no caso previsto no art. 15, para acobertar o transporte quando o produtor rural, pessoa física não consiga emitir NFA-e, modelo 55, nas operações internas;
II - sempre que houver divergência do valor ou quantidade, constante na NFA-e emitida pelo Produtor Rural, pessoa física ou o previsto no inciso I e o efetivamente entrado no estabelecimento destinatário ou pago ao produtor.
§ 2° Em qualquer hipótese, fica facultada a emissão da NF-e de entrada pelo estabelecimento adquirente da mercadoria, quando o produtor agropecuário emitir NFA-e, modelo 55, observado o § 3°, nos casos de não ocorrência de divergência no valor e quantidade.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24680/20 - efeitos a partir de 15/01/20.
§ 3° Quando da emissão da NF-e de entrada, o contribuinte que trata este artigo deverá obrigatoriamente informar no campo “Documentos Fiscais Referenciados”, as respectivas notas fiscais remetidas pelo produtor, seja modelo 4 ou modelo 55.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24680/20 - efeitos a partir de 15/01/20.
SEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, NFA-e
Art. 89. O produtor rural pessoa física, inscrito no CAD/ICMS-RO, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, e respectivo DANFE, para acobertar o trânsito da mercadoria:
I - sempre que promoverem a saída de bens ou mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de bens ou mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 87;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Caso o produtor rural não consiga imprimir o DANFE, poderá exibi-lo, quando solicitado pelo Fisco, em dispositivo móvel eletrônico.
Art. 90. Quando em decorrência de problemas técnicos no sitio eletrônico da SEFIN, ou por falta de sinal de internet no imóvel rural, não for possível emitir a NFA-e, modelo 55, o produtor agropecuário, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, poderá utilizar, para acobertar a operação, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme disciplinado no artigo 14 deste Anexo.
DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24970/20 – efeitos a partir de 1º.07.2020 – Aj. SINIEF 37/19
Art. 90-A. O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, poderá ser usado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19:
Nota: Vide IN Nº 60/2023/GA/CRE
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; e
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
1. para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
2. para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
3. notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
SEÇAO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e , DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e - DACTE E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25095/20 - efeitos a partir de 1º.01.20 – Aj. SINIEF 36/19
Art. 91. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte emitirão Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e seu respectivo DACTE, nos termos do Ajuste SINIEF 09/07.
§ 1º. A emissão do CT-e poderá ser dispensada por ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório. (Convênio SINIEF 06/89, art. 69)
Nota: Renumerado pelo Decreto n. 23.476, de 27.12.18, efeitos a partir de 27.12.18
§ 2º. REVOGADO PELO DEC. 25095/20 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.2020 – Aj. SINEF 36/19
Art. 91-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nos termos do Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019:
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 25095/20 - efeitos a partir de 1º.01.20 - Aj. SINIEF 36/19.
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou fretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
SUBSEÇÃO II
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE
Art. 92. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, deverá ser emitido nas situações e na forma previstas no Ajuste SINIEF 21/10
Nota: O prazo previsto no inciso IV da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n. 021/2010 foi prorrogado para 1º.01.2021, conforme RC nº 010/2020/GAB/SEFIN/CRE.
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e, MODELO 63, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE
Art. 93. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de passageiros, exceto o transporte intramunicipal, emitirão, quando obrigados, Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e seu respectivo DABPE nos termos do Ajuste SINIEF 01/17.
-
- SUBSECÃO III-A
- DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e
Nota: Acrescentada pelo Decreto n. 25095/20 - efeitos a partir de 1º.09.20 - Aj. SINIEF 03/20.
Nota: Novos efeitos a partir de 1º.09.2022 - Dec. 25526/20 – Ajuste SINIEF 25/20
Art. 93-A. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, nos termos do Ajuste SINIEF 03/20, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:
I - Guia de Transporte de Valores - GTV; e
II - Extrato de Faturamento.
Da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e da Declaração
Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.03.2022 – Aj. SINIEF 05/21
Nota: Novos efeitos a partir de 1º.03.2023 - Dec. 27440/22 – Ajuste SINIEF 45/21
Art. 93-B. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE deverão ser emitidas nos termos do Ajuste SINIEF 05/21, no transporte de bens e mercadorias por pessoa física e jurídica, não contribuinte, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001.
SUBSEÇAO IV
DO RETORNO DE MERCADORIA OU BEM NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
Art. 94. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (Convênio SINIEF 06/89, art. 72)
Parágrafo único. Caso o retorno se dê pelo Conhecimento de Transporte original, o imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte deste retorno será recolhido através de DARE, antes do início da prestação.
SUBSEÇÃO V
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL NA ENTRADA DO ESTADO
Art. 95. Tratando-se de prestação de serviço de transporte, exceto a que envolva cobrança de passagem, iniciada em outra Unidade da Federação com destino a estabelecimento localizado neste Estado, o documento fiscal correspondente deverá ser apresentado no Posto Fiscal de fronteira rondoniense ou da repartição fiscal competente, na falta daquele, que comprove a realização da prestação.
SUBSEÇÃO VI
DO TRANSPORTE DE MERCADORIA POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
Art. 96. Quando o transporte da mercadoria constante no mesmo documento exigir a utilização de 02 (dois) ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.
- SUBSEÇÃO VII
- DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA OPERAÇÃO INTERNA E NA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
Nota: Acrescentado pelo Dec. 26360/21 – efeitos a partir de 1º.06.2021 – Aj. SINIEF 09/21
Art. 96-A. Será dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, nos termos do Ajuste SINIEF 09/21.
SEÇÃO IX
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - NFA-e
Art. 97. A NFA-e, modelo 55, será emitida exclusivamente pelas unidades da CRE, nos seguintes casos:
I - nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CAD/ICMS-RO;
II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição;
V - nas saídas promovidas por MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Lei Complementar N. 123/06, quando destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, exceto na hipótese em que o trânsito da mercadoria seja acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário.
Art. 98. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, será expedida mesmo nos casos de isenção, suspensão, redução de base de cálculo, não incidência ou diferimento do imposto, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo do documento.
Art. 99. O imposto será pago, quando devido, através de DARE que será entregue juntamente com o DANFE, ao destinatário.
Art. 100. Aplica-se, no que couber, à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E, MODELO 66, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 23928/19 - efeitos a partir de 1º.07.19 - Aj. SINIEF 01/19
Art. 100-A. Os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica emitirão, a partir de 1° de outubro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nos termos do Ajuste SINIEF 01/19.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 27613/22
Art. 100-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado no CAD/ICMS-RO cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 100-C. Nas hipóteses de erro ou não ocorrência do fato gerador, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até 120h (cento e vinte horas) após o último dia do mês da sua emissão. (Ajuste SINIEF 1/19, efeitos a partir da data da publicação).
Nota: Acrescentado pelo Dec. 27613/22
§ 1° O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente, no aplicativo emissor.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC NF3e; e
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A comunicação do resultado do Pedido de Cancelamento da NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via internet.
§ 5° A NF3e cancelada na forma do caput deverá ser escriturada, sem valores monetários, no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 - cancelado, conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS/IPI.
Art. 100-D. Caso seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 100-C, que: (Ajuste SINIEF 1/19, efeitos a partir da data da publicação)
Nota: Acrescentado pelo Dec. 27613/22
I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;
II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.
§ 1° A NF3e substituta deverá:
I - fazer referência à NF3e substituída; e
II - ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:
a) no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;
b) no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído caso seja NF3e; e
c) demais campos conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS IPI.
§ 2° O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:
I - no campo COD_AJ: utilizar código de ajuste específico estabelecido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual;
II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído; e
III - demais campos conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS IPI.
DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - NFCOM, MODELO 62, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - DANFE-COM
Nota: Acrescentado pelo Dec. 27613/22 - efeitos a partir de 1º.07.24 - Aj. SINIEF 07/22
Art. 100-E. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação emitirão, a partir de 1° de julho de 2024, a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, nos termos do Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022.
Art. 100-F. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária
SEÇÃO X
DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Art. 101. O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria neste Estado, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento emitente e será:
I - até às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;
II - de até 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte rodoviário, fluvial ou aéreo para fora da localidade;
III - quando se tratar de semovente tangido:
a) de 05 (cinco) dias, para percurso de até 50 (cinquenta) quilômetros;
b) de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 (cinquenta) e até 100 (cem) quilômetros;
c) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinquenta) quilômetros;
d) de 20 (vinte) dias, para qualquer percurso superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros;
IV - de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 191 do Anexo X deste Regulamento;
V - de 30 (trinta) dias, quando se tratar de saída para demonstração;
VI - de 40 (quarenta) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar as operações com o etanol anidro combustível - EAC, com o etanol hidratado combustível - EHC e com o biodiesel B100, destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas, conforme o caso, no § 11 do art. 375 ou no art. 397, ambos do Anexo X deste Regulamento;
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 26922/22 - efeitos a partir de 22.02.22
VII - de 20 (vinte) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar operações com mercadoria que necessite e transporte especial, cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassem 3,00 m (três metros) e 23,00 m(vinte e três metros), respectivamente, com restrição de velocidade e horário de trânsito, além da necessidade de escolta, nos termos determinados pela Resolução DNIT N. 11, publicada no D.O.U. em 25 de outubro de 2004.
Art. 102. Os prazos referidos no artigo 101 poderão ser prorrogados antes de expirados, por igual período e à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal, e a critério do Fisco.
§ 1º. Quando a mercadoria estiver acompanhada do documento fiscal com prazo de validade vencido, a prorrogação de que trata este artigo somente será concedida quando, a critério do Fisco, houver possibilidade de perfeita comprovação da regularidade da operação, e desde que haja adequação entre a mercadoria transportada e a especificação constante no documento fiscal.
§ 2º. São competentes para prorrogar o prazo de validade de Nota Fiscal, as seguintes autoridades:
I - Gerente de Fiscalização (GEFIS);
II - Chefe da repartição fiscal, ou servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado por aquele indicado;
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 28191/23 - efeitos a partir de 14.06.23.
III - Auditores Fiscais em serviço.
Art. 103. Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido nesta seção, às empresas de transportes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, de Conhecimento de Transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na nota.
Art. 104. Quando o prestador de serviço de qualquer modalidade de transporte não for inscrito no CAD/ICMS-RO e a prestação estiver sujeito ao recolhimento do imposto, o documento de arrecadação substitui o conhecimento de transporte de que trata o parágrafo único do artigo 103.
Art. 105. No caso de Nota Fiscal emitida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, seu prazo de validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria neste Estado, comprovada pelo registro da nota fiscal pelo Posto Fiscal de Entrada.
CAPITULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Art. 106. A Escrituração Fiscal Digital - EFD destina-se à utilização pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI. (Ajuste SINIEF 02/09, Cláusula primeira)
§ 1º A escrituração mencionada no caput deverá ser realizada de acordo com o disposto no Ajuste SINIEF 02/09, obedecido leiaute previsto em Ato Cotepe*.
*ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 18 DE ABRIL DE 2008
Nota: Renumerado pelo Decreto n. 22883/18.
Nota: Ver IN 33/2018/GAB/CRE, de 05.09.18 - Manual de Orientação da EFD
§ 2º. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quarto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que este seja dia não útil. (Ajuste SINIEF 02/09, cláusula décima segunda, parágrafo único)
Nota: Acrescentado pelo: Decreto n. 22883/18.
Nota: Ver art. 2º do Decreto 26994/2022
§ 3º. REVOGADO PELO DEC. 23747/19 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.03.19
SEÇÃO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 107. A EFD será obrigatória para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI. (Ajuste SINIEF 02/09, Cláusula terceira)
Parágrafo único. A EFD será obrigatória a todos os contribuintes inscritos no CAD/ICMS-RO, exceto produtor rural pessoa física, MEI e aos optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar federal N. 123, de 14 de dezembro de 2006. (Protocolo ICMS 03/11, Cláusula segunda)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 108. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo I do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 29846/24 - efeitos a partir de 19.12.24
Nota: Anexo I do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação.
DA CODIFICAÇÃO, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Art. 109. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante do Anexo II do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 29846/24 - efeitos a partir de 19.12.24
Nota: Anexo II do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração de guias de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2º. Os documentos fiscais deverão conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, previsto no Anexo III-A do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 29846/24 - efeitos a partir de 19.12.24
Nota: Anexo III-A do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 109-A. O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 29846/24 - efeitos a partir de 19.12.24
Nota: Anexo III do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970.