* Este texto não substitui o publicado no DOE.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 162
Disponibilização: 25/08/2023
Publicação: 25/08/2023

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

Instrução Normativa nº 58/2023/GAB/CRE

Altera e acresce dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018/GAB/CRE.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

D E T E R M I N A:

Art. 1º Os dispositivos adiante do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/2018/GAB/CRE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a data inicial dos códigos RO40009999 e RO20009999 constantes da Tabela 5.3 - Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal da Parte 3:

"PARTE 3

Tabela 5.3 - Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal.

CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA INICIAL DATA FINAL
RO40009999 Complementação de imposto retido por substituição tributária operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível. 01012018
RO20009999 Estorno de Complementação de imposto retido por substituição tributária operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível. 01012018

"

II - a data inicial dos códigos RO300 e RO800 constantes da Tabela 5.7 - Código de Motivos de Restituição e Complementação de ICMS da Parte 4:

"PARTE 4

Tabela 5.7 - Código de Motivos de Restituição e Complementação de ICMS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA INICIAL DATA FINAL
RO300 Complementação de ICMS/ST, em razão do valor de saída da mercadoria a consumidor final ser superior ao da BC/ST - Operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível. 01012018
RO800 Estorno do complemento do imposto, calculado com base no valor de saída da mercadoria superior ao valor da BC ICMS ST - Operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível. 01012018

"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:

I - o item 45 à Parte 1:

"45. DÉBITO PARA AJUSTE NA APURAÇÃO DE ICMS DECORRENTE PENDÊNCIA NO FISCONFORME

O contribuinte que possuir pendência no Fisconforme relacionada com a malha fiscal que verifica diferença entre os valores dos Meios de Pagamentos Eletrônicos e as notas fiscais de venda deverá utilizar este ajuste para lançar o valor do ICMS estimado na pendência, da seguinte forma:

1 – Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:

COD_AJ_APUR: RO000017

DESCR_COMPL_AJ: DÉBITO PARA AJUSTE NA APURAÇÃO DE ICMS DECORRENTE DE PENDÊNCIA NO FISCONFORME

VL_AJ_APUR: VALOR DO DÉBITO DO ICMS INDICADO NA

PENDÊNCIA OU CALCULADO PELO CONTRIBUINTE

2 – Escriturar um registro E112, preenchendo-o conforme abaixo:

NUM_DA: NÃO INFORMAR

NUM_PROC: INFORMAR O NÚMERO DA PENDÊNCIA QUE EXISTE

NO FISCONFORME (só número sem espeço)

IND_PROC: 9 (OUTROS)

PROC: NÃO INFORMAR

TXT_COMPLE: EM ATENDIMENTO A PENDÊNCIA DO FISCONFORME Nº

** Os demais registros devem ser preenchidos conforme orientação do Guia Prático."

II - o código RO000017 à Tabela 5.1.1 - Códigos de ajustes da apuração do ICMS da Parte 2:

"Parte 2

Tabela 5.1.1 - Códigos de ajustes da apuração do ICMS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA INICIAL DATA FINAL
RO000017 DÉBITO PARA AJUSTE NA APURAÇÃO DE ICMS DECORRENTE DE PENDÊNCIA NO FISCONFORME 01012023

"

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas em cada código de ajuste.

Porto Velho, 22 de agosto de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual


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Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO, Coordenador(a), em 25/08/2023, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.


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