PN 3/2005
PN 3/2005
* Este texto não substitui o publicado no DOE.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
PARECER NORMATIVO Nº 003/2005/CRE/SEFIN
PUBLICADO NO DOE Nº 0388, DE 08.11.05
ZONA FRANCA DE MANAUS – CRÉDITO FISCAL – ITEM 68 DA TABELA I DO ANEXO I DO RICMS/RO – INAPLICABILIDADE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
A Gerência de Fiscalização – GEFIS apresentou consulta acerca do correto entendimento do contido na Nota 6 do Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, especificamente quanto à possibilidade de manutenção do crédito por estabelecimentos comerciais neste Estado.
Devido à relevância do assunto e a fim de se unificar o entendimento, edita-se o presente parecer normativo.
ANÁLISE:
A Nota 6 do Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO permite a manutenção de créditos fiscais na origem, desde que o estabelecimento que promova as remessas para as Áreas de Livre comércio seja estabelecimento industrial, observadas as demais condições previstas.
Conforme dispõe o Inciso II do Artigo 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, ou seja, não é possível que o benefício criado tenha a sua abrangência ampliada mediante utilização da integração por analogia ou da interpretação extensiva.
A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS devem estar amparados por Convênios ou Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme embasamento contido no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
O disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 288, de 28/02/1967, não se aplica à concessão de benefícios relacionados ao ICMS, tendo em vista que contraria a atual limitação prevista no inciso III do artigo 151 da Constituição Federal.
CONCLUSÃO:
A manutenção dos créditos na origem, conforme disciplina da Nota 6 do Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, não se aplica aos estabelecimentos comerciais.
Porto Velho, 27 de outubro 2005
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual