Outras 2060/2009

* Este texto não substitui o publicado no DOE.

LEI Nº 2060, DE 14 DE ABRIL DE 2009.

PUBLICADA NO DOE Nº 1224, DE 15.04.09

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.052, de 19 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 1.052, de 19 de fevereiro de 2002, que “Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º..................................................................................................................................................................................................................................................................

II – para o cargo de Técnico Tributário exigir-se-á formação em curso superior ( 3º grau) completo, em nível de graduação.

......................................................................................................................................

Art. 26. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais desenvolverem as atividades de fiscalização de tributos estaduais.

......................................................................................................................................

Art. 29. Compete ao Técnico Tributário desenvolver atividade de análise, orientação e execução de trabalhos relacionados com a arrecadação de tributos estaduais.

Art. 30 ..........................................................................................................................

I – a análise de processos administrativos e tributários;

II – a cobrança, análise e controle da arrecadação de tributos estaduais;

......................................................................................................................................

VII – prestar apoio técnico ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais quando solicitado pelo chefe imediato, nos serviços em Postos Fiscais e Fiscalização Volante;

VIII – prestar informações em processos administrativos/tributários, no âmbito da SEFIN;

......................................................................................................................................

XI – prestar atendimento ao público para dirimir dúvidas sobre a legislação Tributária Estadual

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XIII – apoiar na conferência de mercadorias em trânsito;

XIV – realizar o lançamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, no âmbito de suas atribuições, internamente, nas Agências de Rendas;

XV – proceder à inscrição, alteração, suspensão, reativação e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia – CAD/ICMS-RO, ressalvados os casos em que se faça necessário o procedimento de Auditoria, competência privativa dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais;

§ 1º. Para efeitos desta Lei, as atividades de apoio técnico necessárias ao funcionamento dos Postos Fiscais, sem prejuízo das demais, serão exercidas, preferencialmente, pelo Técnico Tributário”

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 30 da Lei nº 1.052, de 2002, o inciso XVIII e os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art.30 ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

XVIII – autorizar a inutilização de documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando investido na função de Agente de Rendas, ressalvado, quando se fizer necessário o procedimento de auditoria, competência privativa do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

......................................................................................................................................

§ 4º. Aplicam-se ao Técnico Tributário os incisos II e IV do artigo 42 desta Lei.

§ 5º. É prerrogativa do Técnico Tributário possuir carteira de identidade funcional.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de abril de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador