Outras 478/2008
Outras 478/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.
DOE Nº 1093, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 4º da Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003, que “Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei.”
Art. 2º. Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 292, de 2003, os artigos 2º-D, 2º-E, 2º-F e 3º-A, com as seguintes redações:
“Art. 2º-D. Fica sob a responsabilidade do FITHA o reconhecimento, a liquidação e o pagamento das despesas e atividades realizadas anteriormente por outras unidades gestoras que tenham pertinência com o objeto constante deste Fundo, bem como a ratificação dos atos praticados por servidores dessas unidades inerentes ao FITHA.
Art. 2º-E. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte – DER/RO, autorizado a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FITHA.
Art. 2º-F. Os bens adquiridos pelo FITHA, quando de sua extinção, serão incorporados ao patrimônio do DER/RO.
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Art. 3º-A. Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita auferida do FITHA para cada exercício, seja obrigatoriamente destinado aos municípios do Estado.”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de setembro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador