* Este texto não substitui o publicado no DOE.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 91
Disponibilização: 17/05/2024
Publicação: 17/05/2024

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2024/GAB/CRE

Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, que "disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista".

 O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

D E T E R M I N A:

Art. 1º A Tabela 3.4 - Discriminação da frota própria ou terceirizada com apresentação de comprovação -, constante do Anexo II da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, que "disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista", passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.4. DISCRIMINAÇÃO DA FROTA PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO

Veículo

Ano

Renavam

Proprietário

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante à Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, com as seguintes redações:

I - o § 8º ao art. 2º:

"Art. 2º ..........................................................

.......................................................................

§ 8º O contribuinte interessado deverá comprovar o preenchimento do requisito previsto no inciso IX do art. 3º do Decreto nº 28.662/2023 no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual."

II - o § 2º à cláusula primeira do Modelo de Termo de Acordo, constante do Anexo I, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"Cláusula primeira. .............................................................

§ 1º .......................................................................................

§ 2º Os benefícios fiscais não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aos produtos primários e produtos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2024.

Porto Velho, 16 de maio de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual


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Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO, Coordenador(a), em 16/05/2024, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.


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