D 14056/2009
D 14056/2009
DECRETO Nº 14056, DE 26 DE JANEIRO DE 2009.
PUBLICADO NO DOE Nº 1172, DE 28.01.09
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, dispensando do recolhimento do ICMS/Antecipado exportadores enquadrados, estabelecidos na ALCGM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:
I – o inciso IV ao artigo 2º-A:
“IV – 80% (oitenta por cento), consideradas as saídas diretas para o exterior realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.”
II – o § 4º ao artigo 2º-A:
“§ 4º A dispensa de que trata o inciso IV do “caput” não desonera o contribuinte da exigência do estorno do crédito presumido concedido por ocasião da entrada das mercadorias cuja saída subseqüente seja isenta ou não tributada, conforme previsto na nota 3 do item 1 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
*Este texto não substitui o publicado oficialmente